- 1 -O sistema rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais, que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental à sustentabilidade do território no seu todo.
- 2 -Os diferentes espaços agrícolas, florestais e naturais que integram o sistema rural devem entender-se também como espaços produtores dos serviços de ecossistemas e de utilização e fruição imprescindíveis ao território onde se desenvolvem funções humanas mais intensas, contribuindo para a qualidade de vida da população e para a qualificação dos aglomerados.
Artigo 11.º — Sistema rural
Vigente desde: 23/07/2020