- 1 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 23.º, nos perímetros urbanos e aglomerados rurais, apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 2 -A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou extensivo, exceto as áreas de pastoreio, devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos, aglomerados rurais e empreendimentos turísticos, sendo esse afastamento mínimo de 200 metros a edificações destinadas a comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 3 -Os mesmos afastamentos, a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou extensivo, exceto as áreas de pastoreio, devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no número anterior, exceto quando localizadas em aglomerados rurais.
Artigo 31.º — Atividades pecuárias
Vigente desde: 23/07/2020