- 1 -Os procedimentos para a constituição de NDT dependem da dinâmica e interesse verificados, considerando-se 3 cenários diferentes:
- a)Cenário 1: perante a inexistência de projetos, a Câmara Municipal abre concurso e procede à avaliação e seleção dos projetos apresentados;
- b)Cenário 2: existindo um único projeto apresentado pelo promotor, a Câmara Municipal procede à publicitação do mesmo para posterior licenciamento, havendo lugar à avaliação entre vários projetos se estes surgirem durante o período de publicitação do projeto inicial, caso ultrapassem, no seu conjunto, o limiar de camas definido no artigo anterior;
- c)Cenário 3: existindo diversos projetos que ultrapassam o limiar de camas definido no artigo anterior, a Câmara Municipal procede à avaliação e seleção dos projetos apresentados.
- 2 -Os critérios para a seleção de projetos para a constituição de NDT assentam nos seguintes fatores de valorização:
- a)Reabilitação e valorização do património cultural e natural;
- b)Categoria dos empreendimentos turísticos;
- c)Diversidade dos equipamentos de lazer e dos serviços comuns;
- d)Adequação e aproveitamento dos recursos locais, diferenciação temática e medidas de compensação ambiental;
- e)Integração arquitetónica e paisagística da intervenção, nomeadamente no que respeita à mobilização do solo, aos impactes visuais e à manutenção e reintrodução de espécies autóctones;
- f)Medidas de gestão ambiental;
- g)Programa de execução.
- 3 -São admitidos nos NDT os seguintes empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- e)Parques de campismo e caravanismo;
- f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem os empreendimentos referidos anteriormente, nas seguintes condições:
- i)A área mínima de cada NDT é de 70 hectares, podendo incluir áreas integradas em REN e RAN até um máximo de 40 % da área total de intervenção;
- ii)Densidade máxima de camas de cada NDT, aplicável no máximo a 40 % da área de intervenção, é de 50 camas/ha, excluindo os parques de campismo e de caravanismo;
- iii)O programa de ocupação deve privilegiar a integração do edificado e a valorização da paisagem e do património natural e cultural do território;
- iv)A relação dos espaços verdes de utilização comum por unidade de alojamento deve ser superior a 120 m2;
- v)Deve ser mantida a continuidade da estrutura ecológica municipal.
- 4 -O afastamento dos limites dos NDT a usos incompatíveis deve assegurar que não é diminuída a qualidade ambiental e paisagística da área de intervenção, respeitando-se os seguintes afastamentos mínimos:
- a)Instalações pecuárias, explorações de inertes, aterros sanitários e operações de gestão de resíduos, 500 metros;
- b)Áreas industriais, 200 metros.
Artigo 43.º — Critérios para a constituição de NDT
Vigente desde: 23/07/2020