- 1 -A constituição de um NDT está sujeita a um contrato de planeamento, entre o município e o promotor, com vista à elaboração de um plano de urbanização ou plano de pormenor para enquadramento do NDT e subsequente execução do empreendimento.
- 2 -O contrato de planeamento a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, o seguinte:
- a)O instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;
- b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;
- c)As ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- d)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- e)O sistema de execução das operações urbanísticas;
- f)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
- g)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
- 3 -No caso de incumprimento ou caducidade do contrato referido nos números anteriores, o promotor perde o direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, havendo lugar à reversão de qualificação do solo, se aplicável.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o contrato está caducado se:
- a)A elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor não for iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato;
- b)O Plano de Urbanização ou o Plano de Pormenor não for aprovado no prazo máximo de dois anos após a decisão de elaboração, por motivos imputáveis ao promotor;
- c)Durante a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor for detetada a alteração dos pressupostos que deram origem à elaboração do contrato, designadamente em relação aos critérios de atribuição do Núcleo de Desenvolvimento Turístico.
- d)Após a elaboração do Plano de Urbanização ou do Plano de Pormenor, não se der início à sua execução no prazo de um ano.
Artigo 44.º — Condições de concretização
Vigente desde: 23/07/2020