- 1 -Admite-se a instalação de NDE TL que garantam a concretização de atividades e a prestação de serviços no âmbito do turismo ou do lazer, nomeadamente associados a parque temático ou a equipamentos de saúde e bem-estar, equipamentos e centro de estágios desportivos, centros de congressos e reuniões sem qualquer localização associada e sendo-lhes aplicável os regimes de uso do solo da categoria de espaço onde se integrarem.
- 2 -Os critérios para a seleção de projetos para a constituição de NDE TL assentam nos seguintes fatores de valorização:
- a)Reabilitação e valorização do património cultural e natural;
- b)Adequação e aproveitamento dos recursos endógenos, diferenciação temática e medidas de compensação ambiental;
- c)Integração arquitetónica e paisagística da intervenção, nomeadamente no que respeita à mobilização do solo, aos impactes visuais e à manutenção e reintrodução de espécies autóctones;
- d)Medidas de gestão ambiental;
- e)Programa de execução.
- 3 -Quando necessários por razões funcionais do NDE TL, são admitidos os seguintes empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- d)Parques de campismo e caravanismo.
- 4 -A densidade máxima de camas de cada NDE TL, aplicável no máximo a 40 % da área de intervenção, é de 40 camas/ha, excluindo os parques de campismo e de caravanismo, não podendo a capacidade ser superior a 80 camas.
- 5 -O afastamento dos limites dos NDE TL a usos incompatíveis deve assegurar que não é diminuída a qualidade ambiental e paisagística da área de intervenção, respeitando-se os seguintes afastamentos mínimos:
- a)Instalações pecuárias, explorações de inertes, aterros sanitários e parques de sucata, 500 metros;
- b)Áreas industriais, 200 metros.
- 6 -A execução dos NDE TL é precedida de contratualização entre a câmara municipal e o promotor.
Artigo 45.º — Critérios de localização e capacidade
Vigente desde: 23/07/2020