- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi), que incluem pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, são admitidos se considerados, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)A capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas;
- b)A densidade máxima de ocupação dos terrenos é de 40 camas/ha;
- c)Devem ter a categoria mínima de 3 estrelas e estar associados a equipamentos de recreio e lazer de ar livre, como campo de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, entre outros.
- 2 -Excetuam-se da alínea b) do artigo anterior, o caso das tipologias de TER, TH e de Hotéis a instalar em edifícios existentes ou que incluam a recuperação de edifícios classificados de interesse municipal, em que se admite a ampliação até 50 % da área de construção do edifício preexistente.
- 3 -Para os estabelecimentos referidos no número anterior, a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.
Artigo 46.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020