- 1 -Constituem usos compatíveis dos usos agrícola ou pecuário dominantes, podendo em alguns casos ter o caráter de uso complementar:
- a)Obras de construção de apoios agrícolas e instalações para produção agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de caráter artesanal, diretamente afetos à exploração agrícola;
- b)Equipamentos para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação;
- d)Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;
- e)Equipamentos e infraestruturas intrinsecamente associados às funções de solo rústico ou que sejam incompatíveis com o solo urbano.
- 2 -Consideram-se como uso interdito em espaço agrícola qualquer ação de arborização e rearborização, excluindo:
- a)As ações de arborização e rearborização para fins exclusivamente agrícola;
- b)As enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- c)As de proteção da rede hidrográfica.
Artigo 48.º — Usos
Vigente desde: 23/07/2020