- 1 -Nos espaços agrícolas de produção, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 2 -São admitidas construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração desde que:
- a)O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
- b)A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem;
- c)Quando inserida em RAN, o índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,01 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
- d)A altura da fachada seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- e)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2.
Artigo 49.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020