- 1 -Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita às áreas sujeitas a regime de proteção no Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e atividades:
- a)Agricultura e pecuária;
- b)Florestal;
- c)Turismo;
- d)Edificações e infraestruturas.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos a atividade florestal deve reger-se pelos seguintes objetivos:
- a)Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;
- b)Manutenção ou reforço dos povoamentos de quercíneas;
- c)Garantir a integridade ecológica das águas interiores pela manutenção e recuperação das cortinas ripícolas existentes;
- d)Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para uma gestão de uso múltiplo, com a produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente plantas aromáticas e medicinais, bem como cogumelos;
- e)Orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
- f)Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
- 3 -Nos espaços naturais não integrados na área do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros e integrados na Rede Natura2000, aplicam-se cumulativamente as orientações de gestão do Plano Setorial Rede Natura2000 elencadas no Anexo I do presente regulamento.
- 4 -Deve realizar-se a manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, nomeadamente os relvados naturais de Thero-Brachypodietea sob coberto de olival e de prados calcários seminaturais, matos baixos mediterrânicos e tomilhais, bem como através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos ou de rotações incorporando o pousio.
- 5 -É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais.
- 6 -Nestes espaços são permitidos os seguintes empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como turismo de natureza:
- a)Empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Parques de campismo e de caravanismo.
- 7 -Os projetos turísticos referidos no número anterior devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nessas modalidades de empreendimentos.
- 8 -São ainda admitidas obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias desde que observem os seguintes requisitos:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- c)Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;
- d)A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- e)A área de implantação não pode exceder 50 m2, exceto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior.
- 9 -As obras de edificação e de infraestruturação devem ainda observar os seguintes critérios:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- d)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
Artigo 63.º — Disposições orientadoras comuns
Vigente desde: 23/07/2020