- 1 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pela necessidade de salvaguarda das suas características essenciais, proteção e manutenção dos seus valores e potencialidades naturais, nomeadamente na preservação de habitats prioritários e de resguardo de espécies autóctones e endemismos aí existentes, devendo assegurar-se:
- a)A promoção de regeneração natural;
- b)A conservação e a recuperação de áreas de matagal mediterrâneo, de vegetação herbácea e arbustiva;
- c)A conservação do património geológico e geomorfológico;
- d)A preservação e a promoção de práticas agrícolas não intensivas de interesse cultural e paisagístico, nomeadamente olival tradicional em socalcos, compatíveis com a conservação de habitats;
- e)A promoção do pastoreio extensivo.
- 2 -Sem prejuízo de todos os restantes condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nestes espaços apenas se admitem atividades que valorizem os valores naturais e paisagísticos existentes, admitindo-se como atividades compatíveis as seguintes ações e usos:
- a)Centros de interpretação ambiental e/ou de apoio a atividades ambientais;
- b)Silvicultura de modo não intensivo de espécies autóctones e de crescimento lento, em que o processo de plantação não envolva alterações das condições morfológicas e topográficas;
- c)Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos;
- 3 -Nestes espaços são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes utilizações:
- a)Silvicultura com espécies florestais exóticas e não autóctones de crescimento rápido;
- b)Exploração de depósitos e massas minerais;
- c)Introdução de espécies florestais e faunísticas exóticas;
- d)Alteração da morfologia e topografia do terreno, exceto quando esses trabalhos correspondam a ações de valorização ambiental ou de consolidação e limpeza das margens dos cursos de água;
- e)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- f)Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos;
- g)Projetos destinados ao aproveitamento das energias renováveis, com exceção dos de microprodução.
Artigo 64.º — Objetivos e Usos
Vigente desde: 23/07/2020