- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos, a edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:
- a)Obras de ampliação de edifícios preexistentes que não destruam valores naturais em presença, desde que o acréscimo de área não seja superior a 50 % da área de construção existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela atividade exercida;
- b)Obras de alteração e demolição de edifícios com usos habitacionais, turísticos e agrícola, mantendo o número de pisos existente;
- c)Obras de construção e de ampliação destinadas a equipamentos de animação turística, de recreio e lazer e de apoio a projetos de atividades ambientais em que o índice de utilização máximo corresponde a 0,6 da área do prédio, não podendo a área de construção ser superior a 300 m2;
- d)Obras de vigilância, prevenção e combate aos fogos florestais;
- e)O número máximo de pisos permitido é de 1 acima do solo com uma altura de fachada máxima de 4,5 m.
Artigo 65.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020