Nas áreas sujeitas a regimes de proteção no PNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas para esses regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;
- b)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pela autoridade responsável pela conservação da natureza;
- c)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto em anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;
- d)A instalação ou ampliação de locais de gestão de resíduos, regulados pelo RGGR, nomeadamente, materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- e)A mobilização dos solos ou a realização de obras de edificação em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;
- f)A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes;
- g)A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;
- h)A abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade.