- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a parecer da autoridade responsável pela conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, de novos edifícios e a, reconstrução, alteração ou ampliação dos existentes que envolvam um aumento de área superior a 50 % ou uma área total de implantação superior a 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para turismo;
- b)As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;
- c)As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
- d)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- e)A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agro -pecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
- f)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
- g)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
- h)A instalação ou ampliação de empreendimentos turísticos reconhecidos como de turismo de natureza;
- i)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização pela autoridade responsável pela conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:
- a)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 63.º e 64.º;
- b)A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 63.º e 64.º;
- c)A alteração ou destruição de muros de pedra seca;
- d)A alteração da morfologia do solo;
- e)A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;
- f)A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- g)A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;
- h)A instalação de campos de golfe;
- i)A instalação de campos de treino de caça e de tiro;
- j)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
- 3 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a entidade da autoridade responsável pela conservação da natureza, tenha emitido parecer favorável.
Artigo 68.º — Atos e atividades condicionados comuns
Vigente desde: 23/07/2020