- 1 -Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, para além das intervenções de caráter arqueológico, apenas se admitem nestes espaços, no estrito respeito das disposições legais aplicáveis, instalações de apoio ao seu estudo e/ou fruição pública.
- 2 -As eventuais componentes edificadas das instalações de apoio referidas no número anterior devem cingir-se à dimensão estritamente necessária ao cumprimento das suas funções e adotar configurações volumétricas que minimizem o seu impacte visual.
- 3 -Admitem-se no espaço cultural, ações no estrito cumprimento do regime de salvaguarda do POPNSAC definido na secção II, do capítulo V.
Artigo 74.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020