- 1 -Nos espaços de ocupação turística, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica relativa aos empreendimentos turísticos, cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)O índice de utilização máximo é de 0,30 ou a ampliação da construção corresponder a 50 % da área preexistente, admitindo-se a possibilidade de se optar pelo parâmetro urbanístico mais favorável;
- b)Percentagem de impermeabilização do solo máxima é de 30 %;
- c)A altura da fachada dos edifícios não pode ser superior a 10 metros, exceto em instalações especiais que requeiram uma altura superior, desde que devidamente justificada, e ainda nas situações de ampliação de edifícios existentes, em que se admite uma altura de fachada idêntica à desse edifício.
- d)Para os estabelecimentos hoteleiros isolados [(pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz) (Hi)], turismo em espaço rural, turismo de habitação, a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da inserção urbanística do edificado.
- e)A instalação de estruturas de recreio e lazer complementares dos equipamentos existentes;
- f)A construção de um parque de campismo e caravanismo de, no mínimo, 3 estrelas, nas condições estabelecidas na legislação relativa a parques de campismo.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020