A edificabilidade admitida para cada uma destas áreas é a exigida pela própria natureza da atividade instalada, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes, devendo respeitar-se, em qualquer dos casos, uma altura de fachada não superior a 10 metros, exceto no caso de instalações técnicas especiais que exijam uma altura superior, e ainda:
- a)Parque Ribeirinho de Ourém Poente:
- i)Apenas se admitem pequenas estruturas de apoio ao lazer e recreio, tais como instalações de restauração e bebidas, instalações sanitárias, arrecadações associadas à manutenção do parque;
- ii)Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções acrescida de 10 % da área total de implantação;
- b)Aeródromo:
- i)Índice de utilização máximo: 0,05;
- ii)Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções e das áreas pavimentadas;
- c)Complexo de Equipamentos do Carregal:
- i)Índice de utilização máximo: 0,30;
- ii)Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções e equipamentos;
- d)Áreas de desporto motorizado:
- i)Apenas se admitem os edifícios de apoio às atividades, como armazém, sanitários e de apoio administrativo, restauração e bebidas;
- ii)Percentagem de impermeabilização do solo: a decorrente da implantação das construções.