- 1 -Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rústico e que, pela sua dimensão, características morfológicas ou nível de infraestruturação, não reúnem condições para integrarem o solo urbano.
- 2 -Os aglomerados rurais integram duas subcategorias:
- a)Tipo I, caracterizado por maior concentração da edificação e maior diversidade funcional;
- b)Tipo II, os restantes.
- 3 -O uso dominante é o habitacional, admitindo-se ainda os seguintes usos, desde que asseguradas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 23.º:
- a)Comércio e serviços;
- b)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, em que a tipologia de hotel rural é de raiz, e estabelecimentos hoteleiros isolados nas tipologias de hotéis e pousadas;
- c)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- d)Usos industriais e de armazenagem;
- e)Atividade agrícola e edificações de apoio;
- f)As atividades pecuárias admitidas no artigo 23.º e as em regime de detenção caseira.
- 4 -Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos artigos seguintes.
Artigo 79.º — Identificação e usos
Vigente desde: 23/07/2020