- 1 -Nos aglomerados rurais do tipo I, admitem-se novos edifícios e a ampliação dos existentes, nas seguintes situações:
- a)Cumprimento da moda da altura da fachada na frente edificada ou, na ausência de frente edificada, da dominante na envolvente próxima até um máximo de 8,0 metros;
- b)Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;
- c)Na ausência de frente edificada, o índice de utilização não pode ser superior a 0,50, sendo de 1,0 quando se trate de equipamentos de utilização coletiva;
- d)Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 60 %.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o preenchimento de espaços de colmatação, em que se admitem novos edifícios, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público.
- 3 -Na construção e ampliação de equipamentos devem ser respeitadas as condições estabelecidas nos números anteriores, admitindo-se uma altura da fachada superior desde que tecnicamente justificada face à natureza das instalações.
Artigo 80.º — Regime de edificabilidade nos aglomerados rurais do tipo I
Vigente desde: 23/07/2020