- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes dos povoamentos florestais percorridos por incêndio nos últimos dez anos, integrados nas áreas percorridas por incêndio indicadas na planta de condicionantes, a atualizar anualmente pelo município durante a vigência do plano.
- 3 -As linhas de água identificadas na planta de condicionantes, em representação do domínio hídrico, têm caráter indicativo, devendo ser aferidas no terreno.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 23/07/2020