- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios nas zonas centrais das Cidades de Ourém e de Fátima, aplicam-se as seguintes regras:
(ver documento original)
- 2 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios nas áreas centrais complementares, aplicam-se as seguintes regras:
(ver documento original)
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 4 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios nos espaços centrais correspondentes à Vila Medieval e Aljustrel, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Apenas se admite a construção de novos edifícios, sem prejuízo da reconstrução ou ampliação dos existentes, nas situações de espaços de colmatação em frente urbana;
- b)Deve ser dado cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;
- c)A referência para a definição da altura da fachada dos novos edifícios é a da moda da frente urbana em que o prédio se integra, podendo essa altura ser ajustada, para mais ou para menos, em função da localização, dos valores patrimoniais em presença ou das edificações próximas ou contíguas.
- d)Na Vila Medieval é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos artigos seguintes.
Artigo 88.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020