- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios integrados em frentes urbanas consolidadas, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Manutenção das características morfotipológicas dominantes;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada;
- c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e vias públicas ou de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido no número seguinte do presente artigo.
- 3 -Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 90.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020