- 1 -As áreas empresariais integram os espaços em que se consideram como usos dominantes:
- a)Indústria e armazenagem;
- b)Superfícies comerciais e unidades de distribuição alimentar;
- c)Atividades de transporte.
- 2 -Consideram-se como usos complementares:
- a)Comércio e Serviços;
- b)Estabelecimentos hoteleiros;
- c)Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades;
- d)Estabelecimentos de diversão noturna ou outras atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano e não perturbem o normal funcionamento das áreas empresariais;
- e)Atividades de gestão de resíduos e de produção de energia.
- 3 -A localização e instalação dos usos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Os valores limites de exposição ao ruído são os correspondentes às zonas mistas, definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;
- b)Deve ser procurada a confrontação com as vias de menor intensidade de tráfego, evitando-se as que apresentem peso significativo de tráfego pesado;
- c)Cumprimento das condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 23.º com os usos a instalar.
Artigo 92.º — Usos
Vigente desde: 23/07/2020