- 1 -Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada ou em consolidação.
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Excetuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros, para os quais o índice de utilização máximo é de 1,5;
- b)As situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes devem respeitar os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétrica com os mesmos.
Artigo 93.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020