- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade integram zonas urbanas de génese rural, maioritariamente não resultantes de operações de loteamento e cuja dimensão do prédio permite, por norma, a disponibilização de um logradouro associado à atividade agrícola, sendo caracterizados por tipologias construtivas de habitação unifamiliar de 1 ou 2 pisos, com o edifício principal, na maioria das vezes, implantado no confronto com o espaço público viário fronteiro e sem dominância de planos de vedação ou de fachada, mas em que, no seu conjunto, criam relações de vizinhança próprias de núcleos dotados das funções básicas necessárias ao seu funcionamento.
- 2 -Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos complementares:
- a)Comércio e serviços;
- b)Empreendimentos turísticos;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)Recreio e lazer;
- e)Atividade agrícola e edificações de apoio.
- 3 -Nestes espaços admitem-se ainda outros usos desde que compatíveis com a função habitacional.
Artigo 98.º — Identificação e usos
Vigente desde: 23/07/2020