- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
- c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que a Câmara Municipal tenha estabelecido;
- d)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
- 2 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes devem respeitar os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
- 3 -Nos casos em que não exista uma moda de altura de fachada ou que correspondam à abertura de novos arruamentos, as novas construções devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 99.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/07/2020