- 1 -É admitido o emparcelamento de parcelas contíguas com vista à constituição de parcelas de maiores dimensões, desde que as parcelas a agregar apresentem limites laterais ou posteriores comuns, sendo a autorização para este efeito dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.
- 2 -A autorização referida no número anterior apenas será concedida desde que a operação de emparcelamento cumpra as regras de ocupação e os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro presente no artigo 10.º, quadro síntese da planta de implantação e as demais disposições constantes do presente regulamento.
- 3 -Qualquer nova parcela resultante da agregação de duas ou mais parcelas possuirá um polígono base de implantação correspondente ao somatório dos polígonos base de implantação de cada uma das parcelas objeto de emparcelamento, sendo este acrescido dos polígonos que resultam da supressão dos afastamentos laterais ou de tardoz nesse ato de emparcelamento.
- 4 -Sempre que ocorra a agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante da operação de emparcelamento e as respetivas áreas máximas de implantação e construção corresponderão à soma dos valores previstos em cada um destes parâmetros para cada uma das parcelas a envolver na operação, independentemente do polígono base de implantação que venha a ser constituído.
Artigo 11.º — Emparcelamento
Vigente desde: 19/07/2019