- 1 -É admitido o fracionamento de parcelas, em regime de propriedade horizontal, desde que seja assegurado, cumulativamente, o cumprimento das condições seguintes:
- a)Seja garantido o acesso comum ao serviço de infraestruturas urbanas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fração constituída;
- b)Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns da parcela, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às áreas não impermeabilizadas e garantidas as áreas de estacionamento privado decorrentes da aplicação dos parâmetros de estacionamento determinados pelo plano;
- c)Esteja assegurado, no âmbito da operação de edificação previamente aprovada, o cumprimento dos requisitos formais e funcionais que salvaguardem a compatibilidade funcional e a coerência arquitetónica entre as várias frações resultantes.
- 2 -Não são admitidos usos e atividades em qualquer das frações que utilize matérias-primas ou processos produtivos que sejam incompatíveis, ameacem a segurança ou constituam perigo para os usos e atividades das restantes frações.
Artigo 12.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 19/07/2019