- 1 -As parcelas afetas a espaços de atividades económicas são exclusivamente destinadas à instalação de atividades de cariz económico e empresarial, nelas se incluindo as indústrias, armazéns, atividades de logística, comércio, serviços e respetivas infraestruturas de apoio.
- 2 -Em todos os edifícios associados às atividades referidas no número anterior é admitida a integração de áreas reservadas a funções administrativas e de apoio à atividade económica desenvolvida, sendo que estas áreas ficam circunscritas ao interior do polígono base de implantação definido para a respetiva parcela e sempre articuladas com a fachada anterior do edifício.
Artigo 13.º — Atividades admissíveis
Vigente desde: 19/07/2019