- 1 -São interditas todas as atividades distintas das previstas no quadro síntese da Planta de Implantação, e em particular as que incorram na instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1, classificados de acordo com o Sistema de Indústria Responsável, desde que se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de prevenção e controle de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, bem como toda e qualquer atividade passível de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental.
- 2 -Sempre que da normal atividade das empresas a instalar nas parcelas definidas pelo plano resulte a utilização de matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.
Artigo 14.º — Atividades interditas
Vigente desde: 19/07/2019