- 1 -A implantação dos edifícios nas respetivas parcelas deverá ocorrer em conformidade com o estabelecido na Planta de Implantação do Plano, não podendo extravasar os limites dos polígonos base de implantação definidos para cada parcela.
- 2 -Excetuam-se do anteriormente disposto as situações em que ocorre o emparcelamento de parcelas e demais situações previstas no presente regulamento, bem como eventuais preexistências como tal consideradas pela legislação em vigor.
- 3 -A realização de operações urbanísticas em preexistências de edificado fica sujeita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e demais normas estabelecidas pelo presente regulamento.
Artigo 16.º — Área de implantação dos edifícios
Vigente desde: 19/07/2019