- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação setorial em vigor e, em especial, do Sistema da Industria Responsável (SIR), as regras para promover o controlo ambiental na área de intervenção do plano são as definidas nos números seguintes.
- 2 -Todos os estabelecimentos industriais instalados e a instalar futuramente na área de intervenção serão dotados de sistemas de despoluição adequados, sempre que exigido e em cumprimento dos requisitos decorrentes da legislação em vigor.
- 3 -A instalação de estabelecimentos de cuja normal atividade resulte na geração de tipo de poluição atmosférica apenas será autorizada após fundamentação que métodos e sistemas de depuração a introduzir oferecem garantia plena que a poluição emitida será compatível com o meio recetor e asseguram o respeito dos parâmetros legalmente definidos.
- 4 -Os estabelecimentos cuja atividade resulte na emissão de efluentes líquidos residuais não compatíveis com efluentes domésticos têm que prever a instalação de um sistema de depuração ou pré-tratamento capaz de assegurar a compatibilização desses efluentes com os efluentes passíveis de serem aceites nos sistemas de drenagem de águas residuais.
- 5 -A descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais é expressamente interdita.
- 6 -Todos os sistemas de despoluição a instalar nos estabelecimento industriais que venham a exercer a sua atividade na área de intervenção serão objeto de projeto, a submeter a apreciação das entidades com competência na matéria, constituindo a aprovação dos mesmos requisito para emissão da licença de laboração nos termos da legislação que estabelece o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).
- 7 -As empresas instaladas na área de intervenção terão que garantir a limpeza periódica dos elementos integrantes das redes de saneamento e de águas pluviais que se desenvolvem no interior das respetivas parcelas.
- 8 -O incumprimento do disposto no número anterior poderá causar danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção do plano, sendo nestas situações imputadas responsabilidades aos proprietários das parcelas que originem estas ocorrências.
- 9 -Os estabelecimentos de cuja atividade resulte a produção de resíduos industriais, independentemente da sua natureza e origem, devem assegurar a sua recolha, armazenamento e transporte até ao destino adequado, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 10 -A deposição de resíduos no interior dos lotes deverá, sempre que se verifique, ser assegurada em zona de separação de resíduos devidamente identificada, sendo interdita fora destas zonas.
Artigo 33.º — Normas de controlo ambiental
Vigente desde: 19/07/2019