- 1 -Quaisquer intervenções, transformações e ocupações futuras a preconizar na área de intervenção deverão considerar os riscos de vulnerabilidade identificados para o local, designadamente acidentes rodoviários, acidentes no transporte terrestre de mercadorias perigosas, acidentes em áreas a parques industriais e incêndios urbanos, devendo observar a legislação específica e os normativos aplicáveis aos riscos identificados e concorrer para a sua prevenção e mitigação das suas potenciais consequências.
- 2 -No sentido de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves, bem como a limitação das suas eventuais consequências, os estabelecimento instalados e a instalar devem assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.
- 3 -Sempre que as atividades a instalar recorram à utilização de matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.
- 4 -Todos os novos edifícios devem cumprir as disposições legais aplicáveis em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, a definir em função da respetiva utilização prevista, privilegiando em todos as situações a utilização de materiais resistentes à propagação do fogo e a adoção de outras medidas complementares de segurança passiva.
Artigo 34.º — Riscos industriais graves e riscos ambientais
Vigente desde: 19/07/2019