- 1 -Para efeitos aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, para além dos que seguidamente se identificam:
- a)Alinhamento - É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios contíguos que o marginam, designadamente nas situações de confrontação com a via pública;
- b)Altura da fachada - Corresponde à dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- c)Área de Construção - Corresponde ao somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- d)Área de implantação - A Área de Implantação de um edifício corresponde à área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, quando existentes;
- e)Área total de construção - Corresponde ao somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
- f)Área Impermeabilizada - corresponde ao valor, expresso em m2, que resulta do somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem efeito similar, designadamente em arruamentos, estacionamentos e logradouros;
- g)Armazém - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;
- h)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - Corresponde ao quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
- i)Índice de Ocupação do Solo (IOS) - Corresponde ao quociente entre a área total de Implantação e a área do solo a que o índice diz respeito;
- j)Índice volumétrico - Corresponde ao quociente entre a volumetria total e a área de solo a que o índice diz respeito;
- k)Índice de Utilização do Solo (IUS) - Corresponde ao quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;
- l)Parcela - Porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- m)Polígono base de implantação - Polígono que delimita o perímetro no interior do qual poderá ocorrer construção. O polígono estabelecido traduz os alinhamentos obrigatórios a respeitar, assim como os afastamentos mínimos a cumprir relativamente aos limites das parcelas.
- 2 -Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 6.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 19/07/2019