- 1 -Deve ser promovida a proteção do leito e tratamento da linha de água utilizada para drenagem das águas superficiais.
- 2 -A deposição de escombros deve prever uma solução funcional para as linhas de drenagem e linhas de água de regime intermitente que ocorram durante as épocas de maior pluviosidade.
- 3 -Para evitar possíveis contaminações e derrames para os solos ou meio hídrico, as sucatas e outros resíduos potencialmente contaminantes devem:
- a)Ser armazenados temporariamente de acordo com a sua tipologia e em conformidade com a legislação aplicável;
- b)Garantir o correto acondicionamento em locais devidamente impermeabilizados, e posterior encaminhamento para o seu tratamento ou recolha.
- 4 -A gestão da água, no processo produtivo, deve adotar sistemas que contribuam para a minimização dos impactos negativos sobre o ambiente e paisagem.
- 5 -Deverá ser promovido com a execução das obras do PIER, um plano de drenagem das águas pluviais que visem acautelar eventuais conflitos com as áreas envolventes exteriores ao plano.
Artigo 18.º — Recursos hídricos
Vigente desde: 23/01/2020