- 1 -Os espaços urbanização programada são aqueles que poderão vir a adquirir as características dos espaços urbanos, destinam-se à localização das atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de caráter oficinal e industrial.
- 2 -Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, às escalas de 1:5000 e 1:10 000.
- 3 -Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigoram as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.
- 4 -Esta classe de espaço inclui áreas para equipamentos coletivos, parques verdes urbanos ou zonas verdes de utilização coletiva.
- 5 -Condicionamentos nos espaços urbanização programada:
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos de gestão territorial - planos de urbanização e planos de pormenor e de acordo com os indicadores do quadro II;
- b)Na ausência de planos de urbanização ou de planos de pormenor serão adotados os índices brutos constantes do quadro II, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento);
- c)No caso das áreas afetas a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) a sua ocupação é determinada por planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos municipais que englobem a totalidade da área afeta à UOPG;
- d)No caso dos empreendimentos turísticos, os indicadores a aplicar são os estipulados nos pontos anteriores, com exceção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.
QUADRO II
Espaço de urbanização programada - Índices brutos
(ver documento original)
Artigo 13.º — Espaço de urbanização programada
Vigente desde: 01/08/2019