- 1 -O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam preferencialmente ao uso e transformação do solo para implantação de atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços, cujas especificidades funcionais não sejam incompatíveis com esta qualificação do solo e com as unidades existentes.
- 2 -Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:10 000.
- 3 -Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigora as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.
- 4 -O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
- 5 -São admitidas as atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio, que pela sua natureza, dimensão ou impacto, recomendem localizações exteriores aos perímetros urbanos, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes designadamente ambientais e patrimoniais, cabendo aos correspondentes estudos de ocupação demonstrar a conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as subcategorias de espaço que os admitam.
- 6 -Os estudos e projetos dos empreendimentos a que se refere o presente artigo devem tomar em especial consideração os objetivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo no caso de espaço industrial ser enquadrado através de projeto de loteamento e no caso de espaço industrial programado ser enquadrado por Plano de Pormenor.
- 7 -Para instalação das atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio no exterior dos perímetros urbanos, vigora em tudo a legislação aplicável em vigor e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as disposições definidas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
- 8 -As unidades industriais existentes fora do perímetro urbano encontram-se identificadas com um "I" na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000 e afetam a área estabelecida no presente ponto, vigorando para ampliações ou alterações o disposto na legislação aplicável em vigor e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as disposições definidas nos artigos 16.º, 17.º,18.º, 19.º e 20.º
(ver documento original)
QUADRO III
Espaço Industrial e industrial Programado - Índices brutos
(ver documento original)
Artigo 14.º — Espaço industrial e Espaço Industrial Programado
Vigente desde: 01/08/2019