- 1 -O Espaço cultural corresponde a áreas cuja riqueza em valores patrimoniais, importando salvaguardar a sua integridade e desenvolver a sua integração adequada no espaço em que se insere.
- 2 -O Espaço cultural cartografado nas Plantas de Ordenamento e de Perímetros Urbanos comporta imóveis classificados e inventariados (carta do património).
- 3 -Nesta classe de espaço privilegia-se a proteção e a valorização dos valores culturais, arquitetónicos, urbanísticos, arqueológicos e paisagísticos em presença.
- 4 -Nestes espaços não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação ou construção, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Estes espaços integram UOPG's objetivando-se as intervenções desenvolvidas a propósito destas Unidades integrar os pressupostos de salvaguarda e integração adequada aos valores patrimoniais referenciados como espaço cultural, nomeadamente ao nível de materiais e técnicas construtivas respeitosas dos métodos originais, não agressivas ou danosas, apostando em intervenções intemporais.
- 6 -No caso de espaços culturais coincidentes com servidões administrativas constituídas aplica-se a lei geral.
- 7 -E ainda os que se enquadram no âmbito da Lei n.º 107/01 de 8 de setembro.
Artigo 23.º — Espaço cultural
Vigente desde: 01/08/2019