- 1 -Por forma a garantir um correto enquadramento da localização das atividades, serviços e infraestruturas de logística, nas opções de ordenamento e de desenvolvimento territorial do concelho, assegurando, ainda, uma adequada integração e articulação funcional com a estrutura urbana envolvente e com as infraestruturas rodo e ferroviárias e intermodais de transporte, o Espaço Logístico de atividades e serviços, associado à Rede Ferroviária de Alta Velocidade e Mercadorias será objeto de Plano de Pormenor para toda a área.
- 2 -O licenciamento ou autorização de qualquer instalação das atividades identificadas no artigo 28.º nestes espaços depende da eficácia do referido Plano de Pormenor exceto:
- a)Se fizerem parte do projeto de execução das infraestruturas rodo e ferroviárias e intermodais de transporte associadas à Rede de Alta Velocidade e de Mercadorias, concretizados os procedimentos inerentes previstos no regime da RAN, Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (RJAH) e demais legislação aplicável.
- b)Se na sequência da aprovação dos projetos de execução acima referidos, integrarem a área da Plataforma Logística Transfronteiriça no âmbito do Programa Portugal Logístico, concretizados os procedimentos inerentes previstos no regime da RAN, Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (RJAH) e demais legislação aplicável.
- c)A concretização do licenciamento ou autorização de qualquer instalação no âmbito da alínea b) obedecerá à Unidade de Execução Plataforma Logística Transfronteiriça Elvas/Caia, a delimitar nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, cujo programa de intervenção estabelecerá:
Os parâmetros de edificabilidade tendo como referência os previstos no artigo 14.º deste Regulamento, nomeadamente os Índices do Espaço Empresarial Programado (1);
Estrutura verde de proteção e enquadramento;
Características da rede viária e necessidades das áreas de estacionamento;
Forma(s) de ligação à rede elétrica pública e dotação de iluminação pública;
Forma(s) de ligação às redes públicas ou execução de sistemas de saneamento, de abastecimento de água e de condução e tratamento de efluentes, prevendo a sua reutilização.
A exclusão das áreas beneficiadas do Aproveitamento Hidroagrícola.
- 1 -De acordo com a legislação em vigor os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objetivos e as disposições dos planos especiais e planos setoriais de ordenamento do território, nomeadamente pelo Plano de Ordenamento das margens da albufeira do Caia, Plano de Ordenamento das margens das albufeiras de Alqueva e Pedrógão quanto à classificação do uso do solo e às normas do presente no respetivo regime normativo.
- 2 -Devem ainda acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos setoriais, nomeadamente Plano Setorial da Rede Natura 2000.
- 3 -Na área do perímetro urbano de Elvas vigora o definido pelo Plano de Urbanização de Elvas.
- 4 -Na área de salvaguarda e valorização das Fortificações de Elvas vigora o definido pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas, prevalecendo sempre sobre planos de hierarquia inferior.
- 5 -Em áreas de solo rural/rústico que integram a área de salvaguarda e valorização das Fortificações de Elvas vigora o definido pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas.
Artigo 30.º — Implementação
Vigente desde: 01/08/2019