- 1 -São admitidas edificações anexas aos edifícios principais, designadamente instalações técnicas necessárias ao regular funcionamento da atividade, (Estacões de Tratamento de Águas Residuais, Postes de Transformação, Reservatórios de água, etc.), desde que devidamente fundamentadas.
- 2 -Estas construções podem ser implantadas com afastamentos, aos limites laterais e posteriores dos lotes, inferiores aos referidos no artigo 14.º e artigo 23.º e os previstos no Quadro de Lotes e Parcelas - Parâmetros Urbanísticos, desde que devidamente fundamentadas, não havendo alternativa para a sua localização e não ponham em causa a circulação de veículos de emergência,
Artigo 15.º — Instalações técnicas anexas
Vigente desde: 25/05/2026