- 1 -Os espaços de uso especial correspondem ao conjunto de áreas, de lotes ou parcelas, destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva, serviços e espaços de infraestruturas estruturantes ou espaços turísticos, constituindo-se como elementos de referência urbana desta área e destinam-se a acolher usos complementares e de apoio ao cabal funcionamento multifuncional do espaço de atividades económicas.
- 2 -Pode ser permitida a alteração dos usos dos lotes ou das parcelas definidos como Espaços de Uso Especial, desde que comprovadamente necessárias devendo ser enquadrada nos usos previstos pelo presente Plano e por causa de fins de utilidade pública.
Artigo 30.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 25/05/2026