- 1 -O Plano adota integralmente as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, o atual Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos, o atual Decreto regulamentar 15/2015, e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e, nos casos em que estes são omissos, pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
- 2 -São adotadas ainda as seguintes definições:
- a)Cave - parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil existente do terreno;
- b)Usos dominantes - entende-se por usos dominantes aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço considerada;
- c)Usos compatíveis - entende-se como usos compatíveis aqueles que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos que garantam essa compatibilização (correspondem a usos que não tendo uma ligação direta ao uso dominante, não são de ocorrência normal, admitindo-se, contudo, a sua concretização desde que não ponham em causa o uso dominante e cumpram requisitos mais exigentes de compatibilidade de uso).
- d)Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 25/05/2026