- 1 -Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer o pedido de cedência do TCG ao Diretor ou Vereador do Município de Gouveia, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes do início de cada utilização ou de cada período de utilização.
- 2 -No caso de não cumprimento do prazo fixado pelo número anterior, é da competência do Presidente do Município de Gouveia, ou do Vereador com competência subdelegada, aceitar a fundamentação apresentada pela entidade como justificação do não cumprimento do prazo estipulado.
- 3 -Os pedidos de utilização/cedência do TCG deverão ser formulados em requerimento onde deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição e não apreciação:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação da pessoa responsável pelo pedido;
- c)Nome ou designação que pretendem dar ao evento;
- d)Natureza e o objetivo do evento, bem como o número de intervenientes;
- e)Indicação das zonas do TCG a utilizar e uso pretendido;
- f)Alinhamento provisório da atividade a realizar;
- g)Período/data/hora da utilização;
- h)Lista de material técnico necessário;
- i)Planos de trabalho de montagem, ensaios e desmontagem;
- j)Equipamentos técnicos que pretendem utilizar;
- k)Pessoal técnico necessário;
- l)Duração e horários de atividade;
- m)Previsão da quantidade de público a atingir;
- n)Os meios de segurança necessários à promoção da atividade e a assunção da responsabilidade pela sua presença no local, nas datas e horários do evento;
- o)Termo de responsabilidade que garanta a aplicação das normas do presente Regulamento;
- p)Prestação de quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correta perceção do evento, de modo que se possa ajuizar, de forma fundamentada, a sua exequibilidade e as condições a que a realização do mesmo deverá ficar sujeita, tais como por exemplo:
- i)Solicitação de permissão para menções publicitárias ou de outra índole que se pretendem afixar ou anexar, tais como desenhos, fotografias ou quaisquer outros suportes gráficos de tais imagens, com indicação do local e do modo como se pretendem afixá-las;
- ii)Explicitação do tipo de bens que se pretendem expor ou exibir.
- 4 -Na apreciação dos pedidos de cedência serão tidos em conta:
- a)A data de entrada do pedido;
- b)Interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, cívico ou social das atividades a que a cedência se destina;
- c)Capacidades demonstradas pela entidade requisitante, determinadas pela consistência dos projetos já levados a cabo e a que a mesma se propõe e o seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;
- d)Localização da sede ou domicílio da entidade requisitante.
- 5 -A resposta aos pedidos de cedência deverá ser realizada por escrito informando o indeferimento, com as razões que o fundamentam, ou o deferimento com indicação das horas e espaços de utilização que lhe são concedidos e outras condições particulares da cedência, tal como o número de técnicos ao serviço e outras que se entendam oportunas.
Artigo 11.º — Requerimento/Pedido de Cedência
Vigente desde: 03/06/2026