- 1 -O programa de apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas tem como principais objetivos:
- a)Proteção, estudo ou conservação da fauna e flora;
- b)Recuperação, manutenção e valorização de habitats, linhas de água, trilhos, percursos e áreas classificadas;
- c)Promoção da educação ambiental, ações de sensibilização da população e promoção de boas práticas de uso do território;
- d)Monitorização e ações de controlo e equilíbrio populacional;
- e)Ações de limpeza, manutenção, vigilância, monitorização e sinalização de caminhos rurais, percursos pedestres, zonas de caça associativa e zonas de pesca, no âmbito da gestão sustentável do território e da conservação dos ecossistemas.
- 2 -São considerados agentes ambientais, de conservação da natureza e cinegéticas:
- a)Associações e organizações de defesa do ambiente ou de conservação da natureza;
- b)Associações de gestão territorial, incluindo associações de caça e pesca legalmente constituídas, cuja atividade principal se centre na gestão sustentável, vigilância e valorização dos recursos naturais;
- c)Outras entidades sem fins lucrativos cuja atividade principal se desenvolva nas áreas ambiental, ecológica ou de sustentabilidade territorial.
- 3 -O Município de Gouveia pode celebrar contratos-programa com as associações ambientais e de conservação nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os contratos-programa poderão incluir cláusulas de colaboração institucional e de coorganização de eventos ambientais de interesse municipal.
- 5 -A avaliação e o cálculo dos apoios anuais às associações ambientais, de conservação da natureza e cinegéticas obedecem ao regime geral previsto na Secção I do Capítulo V.
A avaliação e o cálculo dos apoios anuais previstos no presente regulamento organizam-se em dois regimes distintos, definidos nas secções seguintes.
O regime de avaliação aplicável às Associações Culturais e às Associações Ambientais, de Conservação e Cinegéticas consta da Secção I do presente capítulo.
O regime de avaliação aplicável às Associações Desportivas consta da Secção II do presente capítulo.
Artigo 14.º — Objetivos do Programa de Apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas
Vigente desde: 05/06/2026