- 1 -A avaliação das candidaturas no âmbito dos contratos-programa integra duas componentes:
- a)Pontos Base por Tipologia Associativa, atribuídos automaticamente nos termos do artigo 17.º;
- b)Avaliação Objetiva do Plano de Atividades, nos termos do artigo 19.º
- 2 -A Pontuação Final (PF) resulta da soma das duas componentes:
PF = Pontos Base + Pontuação do Plano de Atividades
- 3 -A atribuição dos apoios financeiros é proporcional ao peso relativo de cada associação dentro do respetivo setor, aplicando-se a fórmula:
Apoio = (PF da Associação/Soma das PF do setor) x Orçamento disponível para o setor
- 4 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se setores autónomos:
Associações Culturais;
Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas.
- 5 -A pontuação atribuída ao Plano de Atividades é anual e específica, não conferindo direito adquirido a montantes mínimos de apoio em anos seguintes.
- 6 -Para efeitos de atribuição de Pontos Base, as associações são enquadradas numa tipologia associativa, por setor, de acordo com a sua atividade principal e predominante, nos termos da tabela constante do Artigo 17.º
- 7 -Os Pontos Base visam refletir diferenças estruturais entre entidades, nomeadamente a dimensão organizativa, a complexidade de funcionamento, a responsabilidade técnica ou operacional e o impacto comunitário da atividade desenvolvida.
- 8 -A diversidade de secções, projetos ou escalões é considerada na avaliação do Plano de Atividades, não originando duplicação de Pontos Base.
- 9 -Excecionalmente, no setor do Desporto, a estrutura de pontuação, os critérios e a metodologia de cálculo dos apoios seguem o regime específico previsto na Secção II do Capítulo V.
- 10 -A dotação financeira afeta a cada setor é fixada anualmente por deliberação do órgão executivo competente, não integrando o presente regulamento.
Artigo 16.º — Componentes de Avaliação e Fórmula Geral
Vigente desde: 05/06/2026