- 1 -Considera-se associação toda a entidade legalmente constituída ao abrigo dos artigos 157.º a 166.º do Código Civil, sem fins lucrativos, registada no Registo Municipal de Associações Sem Fins Lucrativos (RMA), e que desenvolva atividades culturais, recreativas, desportivas ou ambientais com impacto no concelho de Gouveia.
- 2 -As entidades com natureza jurídica de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas podem aceder aos apoios previstos no presente regulamento, desde que as respetivas candidaturas:
- a)Sejam apresentadas no âmbito de secções internas, respostas complementares ou iniciativas autónomas de natureza cultural, recreativa, desportiva ou ambiental;
- b)Digam respeito a projetos, atividades ou iniciativas enquadráveis nas áreas referidas na alínea anterior;
- c)Não se confundam com as respostas sociais, o funcionamento corrente ou a missão institucional principal da entidade;
- d)Sejam devidamente autonomizadas, identificadas e fundamentadas.
- 3 -Compete ao Município, em sede de análise técnica, aferir a conformidade das candidaturas com o disposto no número anterior.
- 4 -Apenas são elegíveis as associações com inscrição ativa e atualizada no RMA, cumprindo as obrigações legais, fiscais e contributivas em vigor.
- 5 -No caso das entidades que desenvolvam atividade desportiva, apenas são elegíveis para efeitos de apoio municipal as associações desportivas de base associativa e sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos do Código Civil, ficando expressamente excluídas as sociedades desportivas reguladas pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, designadamente as sociedades anónimas desportivas (SAD), as sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ) e quaisquer outras entidades de natureza empresarial.
- 6 -Ficam excluídas do âmbito do presente regulamento todas as entidades de natureza empresarial, profissional ou comercial, ainda que exerçam atividades culturais, recreativas ou desportivas, por não se enquadrarem na definição legal de associação sem fins lucrativos.
- 7 -Apenas os membros da Direção em funções, ou representantes legais devidamente mandatados em ata, podem representar a respetiva associação perante o Município.
- 8 -As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários não se encontram abrangidas pelos programas de apoio anual previstos no presente regulamento, por disporem de enquadramento próprio através de instrumentos ou regulamentos municipais específicos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estas entidades podem apresentar candidaturas ao Programa de Impulso Associativo, não sendo elegíveis despesas relacionadas com:
- a)Aquisição de viaturas operacionais ou de serviço;
- b)Aquisição de fardamento ou equipamentos operacionais;
- c)Aquisição de equipamentos destinados à atividade operacional de socorro ou emergência;
- d)Realização de obras, intervenções ou investimentos em infraestruturas operacionais das corporações de bombeiros.
Artigo 3.º — Conceito de Associação
Vigente desde: 05/06/2026