- 1 -O Programa de Impulso Associativo constitui um procedimento simplificado destinado a apoiar projetos, atividades, aquisições ou ações de interesse público, apresentados por:
- a)Associações legalmente constituídas e sediadas ou com atividade relevante no concelho de Gouveia;
- b)Pessoas singulares, desde que o projeto apresentado tenha impacto no território e se enquadre no interesse público.
- 2 -Podem ser apoiados, designadamente:
- a)Eventos culturais, sociais, desportivos ou ambientais;
- b)Ações de formação, dinamização ou mediação;
- c)Produções artísticas, estudos, intervenções ou atividades comunitárias;
- d)Aquisições de equipamentos, materiais ou serviços diretamente ligados à execução do projeto.
- 3 -Não são elegíveis despesas relacionadas com o funcionamento corrente das entidades, designadamente despesas regulares de manutenção, encargos permanentes ou custos operacionais da atividade associativa.
- 4 -As candidaturas ao Programa de Impulso Associativo reportam-se ao ano civil em que são apresentadas, devendo a execução ocorrer, em regra, até 31 de dezembro desse ano, salvo prorrogação excecional devidamente fundamentada e autorizada pelo Município.
- 5 -Não são elegíveis candidaturas que correspondam a atividades já financiadas por contratos-programa ou outros apoios municipais atribuídos no mesmo ano civil para o mesmo objeto.
- 6 -É permitida nova candidatura em período subsequente, desde que diga respeito a um objeto distinto e cumpra as demais regras e limitações previstas no presente regulamento.
- 7 -O Programa de Impulso Associativo não gera expectativa de continuidade, sendo cada candidatura avaliada apenas no ano a que respeita.
- 8 -Não são elegíveis candidaturas que, pela sua natureza, periodicidade ou estrutura financeira, configurem atividade regular suscetível de enquadramento em contratos-programa.
Artigo 31.º — Objeto e Âmbito do Programa de Impulso Associativo
Vigente desde: 05/06/2026