- 1 -O Programa de Impulso Associativo dispõe de dois períodos anuais de apresentação de candidaturas:
- a)1.º Período: de 15 de janeiro a 15 de março;
- b)2.º Período: de 1 de junho a 30 de junho.
- 2 -Candidaturas submetidas fora dos períodos definidos são automaticamente excluídas.
- 3 -Cada associação ou entidade coletiva pode apresentar até duas candidaturas por período de abertura do Programa de Impulso Associativo.
- 4 -Caso sejam submetidas mais de duas candidaturas pela mesma entidade no mesmo período, apenas são consideradas para análise as duas primeiras candidaturas submetidas, sendo as restantes automaticamente excluídas.
- 5 -A dotação financeira anual destinada ao Programa de Impulso Associativo é definida em orçamento;
- 6 -A dotação (3) é distribuída da seguinte forma:
- a)70 % para o 1.º Período;
- b)30 % para o 2.º Período.
- 7 -Encerrado cada período, procede-se à análise técnica das candidaturas e aplicação da grelha de avaliação prevista no artigo seguinte;
- 8 -Após a avaliação técnica, os candidatos são notificados para audiência prévia por 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- 9 -A decisão final é proferida por despacho, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com competência delegada;
- 10 -O apoio atribuído no âmbito do Programa de Impulso Associativo é formalizado através de Contrato-Programa específico, a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária;
- 11 -Os pagamentos realizam-se do seguinte modo:
- a)Os apoios atribuídos no âmbito do Programa de Impulso Associativo são pagos no prazo máximo de 90 dias contados da decisão final, salvo constrangimentos administrativos devidamente justificados;
- b)O pagamento é efetuado de forma faseada, desde que comprovada a regularidade fiscal e contributiva à data do pagamento:
- i)80 % do valor aprovado, pago após a decisão final, validação da documentação necessária e assinatura de Contrato-Programa;
- ii)20 % restantes, pagos após entrega e validação do relatório de execução e da documentação de despesa correspondente.
- c)A segunda prestação pode ser reduzida ou não atribuída quando:
- i)O projeto não tenha sido executado conforme o aprovado;
- ii)Existam despesas não elegíveis ou não comprovadas;
- iii)O relatório de execução revele incumprimento parcial ou total.
- d)A não entrega do relatório de execução no prazo comunicado implica retenção do valor remanescente.
- e)Os apoios só são processados após entrega da documentação obrigatória e validação da situação fiscal e contributiva da entidade beneficiária.
- 12 -O Município reserva-se o direito de não atribuir a totalidade da dotação quando não existam candidaturas elegíveis ou que não cumpram os requisitos mínimos de mérito, relevância e viabilidade, sendo que esta decisão de não atribuição de apoio é sempre fundamentada.
- 13 -Findo o período de audiência prévia, é elaborado relatório final de análise técnica, fundamentando a proposta a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 32.º — Períodos de Abertura, Dotação Financeira e Procedimento do Programa de Impulso Associativo
Vigente desde: 05/06/2026