- 1 -As entidades candidatas no âmbito dos Programas de Apoio Anual e do Programa de Impulso Associativo podem apresentar reclamação fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão.
- 2 -A apresentação de reclamação não tem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em contrário.
- 3 -As reclamações são analisadas pela Câmara Municipal na reunião seguinte à sua receção, sendo a decisão comunicada por escrito à entidade reclamante.
- 4 -O regime de audiência prévia e demais mecanismos procedimentais aplicáveis ao Programa de Impulso Associativo consta do respetivo capítulo.
Artigo 43.º — Reclamações
Vigente desde: 05/06/2026