- 1 -Os Programas de Apoio Anual destinam-se a apoiar a execução regular e continuada das atividades culturais, recreativas, desportivas ou ambientais desenvolvidas pelas associações e coletividades do concelho, de acordo com a metodologia definida no Capítulo V, sem prejuízo do regime específico do Capítulo V do setor do Desporto.
- 2 -As modalidades de apoio incluem:
- a)Programa de Apoio Anual ao Associativismo Cultural - destinado a incentivar e valorizar a criação, produção e dinamização de iniciativas culturais, bem como a preservação das tradições, da identidade e do património imaterial do concelho de Gouveia;
- b)Programa de Apoio Anual ao Associativismo Desportivo - destinado a promover a prática desportiva regular, o desenvolvimento de atletas e o fortalecimento das estruturas associativas, contribuindo para estilos de vida mais saudáveis e para a coesão social;
- c)Programa de Apoio às Associações Ambientais, de Conservação da Natureza e Cinegéticas - destinado a promover a proteção, valorização e gestão sustentável do território, apoiando ações de conservação da natureza, recuperação e manutenção de habitats, monitorização da fauna e flora, educação ambiental, vigilância e gestão equilibrada dos recursos naturais, manutenção de percursos, caminhos rurais e espaços naturais, bem como iniciativas que contribuam para a sustentabilidade ecológica e o bem-estar das comunidades.
- 3 -A determinação dos montantes segue a fórmula de Pontos Base + Avaliação do Plano de Atividades, prevista no Capítulo V.
- 4 -Os apoios anuais são atribuídos através de Contratos-Programa, enquanto instrumentos formais de cooperação entre o Município de Gouveia e as entidades beneficiárias, definindo objetivos, compromissos, montantes, forma de apoio, obrigações de execução e prestação de contas.
- 5 -O período de candidatura aos Programas de Apoio Anual é fixado anualmente por aviso municipal, onde constam os prazos de submissão, os elementos obrigatórios e demais regras procedimentais.
- 6 -O pagamento dos apoios anuais é efetuado de forma faseada, nos termos e condições definidos no respetivo Contrato-Programa, em função da execução global do Plano de Atividades aprovado.
- 7 -As associações beneficiárias devem submeter, até 31 de março do ano seguinte, um Relatório de Execução do Plano de Atividades, por forma a permitir a validação da sua participação nos Programas de Apoio Anual no ano seguinte.
- 8 -A não entrega do Relatório de Execução ou a verificação de incumprimento injustificado ou execução manifestamente divergente do Plano de Atividades aprovado pode refletir-se numa redução do apoio a atribuir no ano seguinte, nos termos do presente regulamento.
- 9 -No setor do Desporto, o período de candidatura, análise e execução dos apoios obedece ao regime específico previsto na Secção II do Capítulo V, atendendo ao facto de as épocas desportivas não coincidirem com o ano civil.
Artigo 8.º — Programas de Apoio Anual
Vigente desde: 05/06/2026