- 1 -Dada a especificidade do espaço de uso especial não se estabelece princípios reguladores específicos, alinhamentos, alturas, volumetrias, sendo, no entanto, fundamental a justificação urbanística e de bom enquadramento paisagístico.
- 2 -Nestas áreas e mediante parecer favorável da entidade de tutela, admite-se ainda a construção de edifícios de apoio às atividades recreativas e culturais, desde que não ultrapassem a área de implantação máxima de 900 m2 e 45 % da área da parcela.
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